Reflexões de um Caracol à Beira da Estrada
Será a experiência estética a experiência do mundo.... o devir é um devir estético... ou será que devo atravessar a estrada?
terça-feira, janeiro 20, 2009
Internet Romances: The Frequency and Nature of Romantic On-Line Relationships
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posted by Mikasmokas @ 1/20/2009   0 comments
sexta-feira, dezembro 29, 2006
Sobre o direito dos avós...
O DIREITO.O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.Em termos gerais, o ser humano é «sujeito de direitos», pelo menos desde o nascimento, pois que nesse momento adquire «personalidade jurídica», art. 66 CC. Se «a personalidade jurídica», como susceptibilidade genérica e abstracta de direitos e obrigações é igual para todos, já o mesmo não acontece quanto à medida exacta desses direitos e obrigações, que depende de vários factores, de entre os quais releva a «idade». A propósito, refere Cunha Gonçalves (Tratado, Vol. I, pag. 225): «Todo o homem nasce física e mentalmente débil. A inteligência e a vontade fortificam-se à medida do crescimento do respectivo organismo. Há uma idade que se reputa como sendo aquela em que o corpo adquire a plenitude do seu desenvolvimento; e essa idade foi pelos legisladores adoptada como sendo a da capacidade legal...» A natural incapacidade do ser humano em função da idade (menores), é suprida pelo poder paternal (art. 122, 123, 124 e 1877 CC). Regra geral, o exercício do poder paternal incumbe a ambos os pais (art. 36 nº 3 CRP), a quem compete «o direito e dever de educação e manutenção dos filhos» (nº 5 art. 36 CRP), não podendo estes ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais...(nº 6 preceito citado). Cabe pois aos pais, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, art. 1885 CC. Quer o exercício do poder paternal, quer todo o direito de menores, encontra-se informado pelo princípio geral a que a lei chama «interesse do menor». Isso resulta claramente do art. 1878 e segs CC, podendo ocorrer a inibição daquele exercício (poder paternal) no caso de violação daqueles deveres (art. 1915 CC).Entre os direitos do ser humano e também da criança (art. 8 Conv. Dir. Da Criança), inclui-se «o direito à intimidade e relações familiares». São dados das ciências auxiliares do direito (sociologia e psicologia), que é benéfico ao desenvolvimento e formação da personalidade do ser humano, a sua integração numa família, assente em laços de afectividade. Assim, a lei presume que o convívio entre a criança e a família, o beneficia, sendo pois do seu interesse, que se assegure esse convívio. Daí o «direito de visita».Como refere Maria Clara Sottomayor (Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4º edic, pag. 71), «o direito de visita consiste no direito de pessoas unidas entre si por laços familiares ou afectivos estabelecerem relações pessoais. No contexto do divórcio ou da separação judicial... o direito de visita significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar com estes, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta de coabitação dos pais... O exercício do direito de visita por parte do progenitor não guardião funciona como um meio de este manifesta a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos...». A fol. 74 (obra citada) refere-se: «O direito de visita assume a natureza jurídica de um direito-dever e não de um direito subjectivo propriamente dito, constituindo um meio de o progenitor sem a guarda dos filhos e estes estabelecerem entre si uma relação afectiva que contribua para o desenvolvimento psicológico dos filhos...». Mesmo quanto aos progenitores, o direito de visita não tinha carácter absoluto, pois que, se encontrava sempre subordinado ao «interesse do menor». Antes da Lei 84/95 de 31 de Agosto, entendia-se que o direito de visita, apenas se verificava relativamente aos progenitores e não já aos «avós» e «irmãos». A Lei 84/95, introduziu no nosso ordenamento o art. 1887-A, com a seguinte redacção: «Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes». É da obra citada (pag. 119) a seguinte passagem: «O menor passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que podemos designar por direito de visita. Esta norma, para além de significar um direito do menor ao convívio com os avós e irmãos também significa um direito destes ao convívio com o menor. A lei pretende tutelar a expressão de amor e de afecto entre os membros da família, a importância da ligação afectiva e do auxílio mútuo entre as gerações».A mesma ideia (de que no art. 1887-A CC) se consagrou um direito de visita) é perfilhada no Ac STJ de 3 de Março de 1998 (CJ 1, 119) em que se refere: «O art. 1887-A CC, aditado pela Lei 84/95 de 31.08, consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por direito de visita. Em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o direito de visita».Do que fica referido, há que concluir pela existência de um verdadeiro «direito de visita» por parte dos avós e irmãos (do menor), direito este que terá porém, uma menor amplitude que o do progenitor não guardião.Já se referiu que o critério a atender, para a fixação do direito em causa, é o «interesse do menor». Como se refere na obra citada (pag. 130) «a decisão judicial resulta de uma ponderação de factores (a vontade do menor; afecto entre a criança e os avós ou entre a criança e os irmãos; qualidade e duração da relação anteriormente existente entre estes; assistência prestada pelos avós ou pelos irmãos à educação do menor; benefícios para o desenvolvimento da personalidade do menor e para a sua saúde e formação moral resultantes da relação com os irmãos e com os avós; efeitos psíquicos e físicos do corte de relações com os irmãos e com avós ou com irmãos) em que se tem em conta simultaneamente o direito da criança de se relacionar com os avós e irmãos, o interesse dos avós ou dos irmãos em se relacionarem com o menor o interesse dos pais (ou do progenitor que tem a guarda do filho) na unidade de educação dos filhos».

in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/c993199e07028ca680256f420054c523?

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posted by Mikasmokas @ 12/29/2006   0 comments
"Explicar o divórcio às crianças"
"Explicar o divórcio às crianças"
in revista Xis - Público - 12-03-2005, por Ana Gomes

Um divórcio é sempre um processo doloroso para s filhos. Mesmo quando acaba por ser a melhor solução para toda a família. Explicar a separação às crianças pode não ser tarefa fácil mas é indispensável.

A separação de um casal é sempre um processo complicado graças às alterações no quotidiano de vida que acarreta para toda a família. Mesmo quando a mudança é para melhor. Tanto mais quando existem filhos no meio, perdidos entre inseguranças, receios e falsas culpas. O divórcio implica todo um período de transição que pode levar meses ou anos, mas no entretanto existe a hora H, aquela em que os pais comunicam a sua decisão aos filhos. Este é um momento essencial para que a separação decorra da melhor forma possível. A sua importância, simbólica e prática, é a de um ponto de partida para a mudança, que deve ter sempre em vista o bem-estar das crianças.
Abertura ao diálogo. Antes de mais, há que promover uma postura da verdade. Depois de tomada a decisão da separação, não vale a pena deixar arrastar a conversa obrigatória com os filhos. O pior é deixá-los perceber que algo se passa sem se prontificarem desde logo para falar, esclarecer e dissipar dúvidas. O subentendido é um terreno minado que só potencia sentimentos de insegurança e medo dos filhos, que não compreendem exactamente o que está a acontecer.
A criança deve ficar a par da nova situação o mais cedo possível e sempre em conversa com o pai e a mãe, juntos, e nunca por intermédio de terceiros. Mesmo com crianças mais pequenas é importante verbalizar a situação, nem que seja através de uma história que ilustre de forma mais realista possível o que se vai passar. Chegada a altura da comunicação, a verdade é a melhor conselheira, desde que não seja pretexto para acentuar o sofrimento inevitável das crianças perante o anúncio do divórcio. Há que ter sempre em atenção a capacidade de compreensão do interlocutor consoante a idade e não esquecer que a criança deve ser poupada a pormenores detalhados da separação que só contribuem para aumentar sentimentos negativos.
Urge encontrar um equilíbrio entre a crueza de certas verdades e o esforço contraproducente de criar a ilusão de que nada vai mudar. Honestidade e serenidade são a pauta do discurso. Mesmo quando a relação do casal já comportava alguma agressividade, expressa periodicamente em momentos de discussões abertas, esta conversa dever ser calma e serena. Explicado o porquê, os pais, por muito que lhes custe ver os filhos sofrer, devem abrir um espaço para que as crianças manifestem os seus sentimentos. É importante deixá-los chorar ou mesmo expressar de forma livre todas as emoções negativas que geralmente marcam a reacção do divórcio: raiva, insegurança, dor.
Proteger a criança. É ainda aconselhável que o anúncio não assuma a forma de um comunicado unilateral. Se é verdade que os filhos não podem alterar a decisão tomada pelos pais, isto não implica que as crianças sejam votadas à resposta do silêncio. No caso dos filhos não reagirem verbalmente, numa altura em que um turbilhão se instalou nas suas cabeças, cabe aos pais perceberem se os devem deixar reflectir um pouco e organizar as ideias ou, pelo contrário, motivá-los a expor as suas dúvidas.
O medo e a culpa são os principais inimigos das crianças no processo de divórcio. O medo de perder o amor dos pais e o sentimento de serem culpados da separação são emoções vulgares que urge desconstruir. Se seria uma hipocrisia insistir no discurso de que nada vai mudar, é essencial que a criança entenda que o amor que o pai e a mãe lhe dedicam não vai sofrer alterações. Que perceba que o divórcio é entre o casal e nunca entre os pais e os filhos. Esta é a garantia mais essencial para que o divórcio não faça nascer emoções de insegurança, frustração, ansiedade ou raiva na criança. Também os sentimentos de culpa em que os filhos têm tendência a cair devem ser arredados ao longo desta conversa. Os pais devem explicar que a separação não teve nada a ver com eles e marcar bem a fronteira entre o que á a relação de casal e as de maternidade e paternidade, que se mantêm incólumes.
Fugir aos conflitos. Mesmo nos casos de divórcios litigiosos ou conflituosos, os pais devem fazer um esforço para que esta hostilidade não tenha os filhos por espectadores. Decidir a logística da nova situação familiar - custódia, visitas, apoio financeiro, etc. - não pode ser pretexto para mais discussões. pelo contrário, deve ser apresentado o novo modelo de quotidiano familiar como um esforço sereno para que a criança sinta alguma segurança e confiança. Deve ser oferecido à criança um plano de acção marcado pela estabilidade, para minorar o seu sofrimento.
São ainda de evitar comportamentos que resgatem os filhos para o processo de divórcio, como ter discussões à frente deles ou usá-los como arma de arremesso nas zangas. Para marcar bem a distinção entre o que se passa na vida de casal e o que acontece entre pais e filhos, não se pode criticar a outra figura parental frente à criança, utilizá-la como tema de discussão entre pai e mãe ou recorrer a comparações do género "a mãe gosta mais de ti do que o pai que se foi embora". O respeito entre os ex-cônjuges é essencial para a manutenção do bem-estar dos filhos.
As crianças devem ainda ser esclarecidas que o processo de divórcio é permanente, de forma a não alimentarem a fantasia de uma reconciliação. Os pais devem ainda reforçar que o facto de serem filhos de pais separados não é motivo de vergonha ou embaraços e que estão sempre disponíveis a apoiar os filhos a superarem as dificuldades inerentes à adaptação a uma nova situação familiar.

Precauções do casal
Pequenas atitudes podem fazer toda a diferença em processos de divórcio no que respeita a minorar o sofrimento dos filhos. Seguem-se algumas sugestões:
- Informar os filhos com algum tempo de antecedência antes de um dos cônjuges sair de casa, para que possam ter algum tempo para se habituar à ideia e preparar-se para a mudança.
- Informar os filhos que têm um espaço à disposição na casa do cônjuge que sair. reforçar o lado positivo de passar a ter duas casas para morar através de pequenos gestos, como deixar a criança participar na decoração do novo quarto.
- Manter regras semelhantes nas duas casas onde a criança passa o seu tempo para não aumentar a confusão ou abrir espaço à manipulação dos filhos.
- Envolver a família alargada no processo de separação no que toca à dispensa de atenção, tempo e carinho às crianças para que estas sintam que têm diversos pontos de apoio aos quais podem recorrer.
- Tentar manter ao máximo as rotinas dos filhos para que o sentimento de receio pela mudança não seja mais acentuado.
- Informar a escola e outros locais de ocupação de tempos livres da criança do processo de divórcio para que estejam atentos a qualquer alteração de comportamento.

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posted by Mikasmokas @ 12/29/2006   0 comments
Pergunto-me..
Artigo 9º.
1. Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.
2. Em todos os casos previstos no n.º 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista.
3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.
4. Quando a separação resultar de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a detenção, prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da família informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes comprometem-se, além disso, a que a apresentação de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.


in Convenção sobre os Direitos da Criança
Adoptada pela Resolução No. 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989

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posted by Mikasmokas @ 12/29/2006   0 comments
Sobre o egoísmo na transferência da perda emocional...

Uma conversa de MSN com uma amiga minha... acho que a conversa fala por si....


Susana - JUST ME!!!! says:
eu lembro-me de cenas entre os meus pais quando eles se separaram
Susana - JUST ME!!!! says:
eu tinha 2 anos
Patux says:
tinhas?
Susana - JUST ME!!!! says:
sim
Patux says:
conta-me o q te lembras
Susana - JUST ME!!!! says:
por isso te digo para terem cuidado
Susana - JUST ME!!!! says:
lembro-me de var a minha mae a chorar nas escadas
Susana - JUST ME!!!! says:
lembro-me de ver o meu pai a ir embora de casa
Susana - JUST ME!!!! says:
a carregar uns sofás verdes
Patux says:

:(

Patux says:
e o q ficou de sentimento em ti?
Susana - JUST ME!!!! says:
nem sei... acho que por isso é que sou assim revoltada, desconfiada, amargurada

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posted by Mikasmokas @ 12/29/2006   1 comments
domingo, dezembro 17, 2006
O conforto da linguagem
É curioso que apesar de vivermos numa sociedade dominada pela imagem ainda se encontra de forma dominante o encontro de um certo conforto na linguagem, em especial no texto escrito, por mais pequeno, simples ou pouco significativo que possa ser.
A mediação da linguagem é fundamental para encontrarmos o conforto das certezas individuais do nosso universo simbólico. Mesmo numa sociedade que promove a cultura da imagem, onde a transmissão de valores de convivência em sociedade são fracos, existe uma tendência para encontrarmos na palavra, no texto, a mediação afectiva, mais do que tecnológica, às nossas indagações.

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posted by Mikasmokas @ 12/17/2006   1 comments
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