Reflexões de um Caracol à Beira da Estrada
Será a experiência estética a experiência do mundo.... o devir é um devir estético... ou será que devo atravessar a estrada?
sexta-feira, dezembro 29, 2006
Sobre o direito dos avós...
O DIREITO.O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.Em termos gerais, o ser humano é «sujeito de direitos», pelo menos desde o nascimento, pois que nesse momento adquire «personalidade jurídica», art. 66 CC. Se «a personalidade jurídica», como susceptibilidade genérica e abstracta de direitos e obrigações é igual para todos, já o mesmo não acontece quanto à medida exacta desses direitos e obrigações, que depende de vários factores, de entre os quais releva a «idade». A propósito, refere Cunha Gonçalves (Tratado, Vol. I, pag. 225): «Todo o homem nasce física e mentalmente débil. A inteligência e a vontade fortificam-se à medida do crescimento do respectivo organismo. Há uma idade que se reputa como sendo aquela em que o corpo adquire a plenitude do seu desenvolvimento; e essa idade foi pelos legisladores adoptada como sendo a da capacidade legal...» A natural incapacidade do ser humano em função da idade (menores), é suprida pelo poder paternal (art. 122, 123, 124 e 1877 CC). Regra geral, o exercício do poder paternal incumbe a ambos os pais (art. 36 nº 3 CRP), a quem compete «o direito e dever de educação e manutenção dos filhos» (nº 5 art. 36 CRP), não podendo estes ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais...(nº 6 preceito citado). Cabe pois aos pais, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, art. 1885 CC. Quer o exercício do poder paternal, quer todo o direito de menores, encontra-se informado pelo princípio geral a que a lei chama «interesse do menor». Isso resulta claramente do art. 1878 e segs CC, podendo ocorrer a inibição daquele exercício (poder paternal) no caso de violação daqueles deveres (art. 1915 CC).Entre os direitos do ser humano e também da criança (art. 8 Conv. Dir. Da Criança), inclui-se «o direito à intimidade e relações familiares». São dados das ciências auxiliares do direito (sociologia e psicologia), que é benéfico ao desenvolvimento e formação da personalidade do ser humano, a sua integração numa família, assente em laços de afectividade. Assim, a lei presume que o convívio entre a criança e a família, o beneficia, sendo pois do seu interesse, que se assegure esse convívio. Daí o «direito de visita».Como refere Maria Clara Sottomayor (Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4º edic, pag. 71), «o direito de visita consiste no direito de pessoas unidas entre si por laços familiares ou afectivos estabelecerem relações pessoais. No contexto do divórcio ou da separação judicial... o direito de visita significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar com estes, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta de coabitação dos pais... O exercício do direito de visita por parte do progenitor não guardião funciona como um meio de este manifesta a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos...». A fol. 74 (obra citada) refere-se: «O direito de visita assume a natureza jurídica de um direito-dever e não de um direito subjectivo propriamente dito, constituindo um meio de o progenitor sem a guarda dos filhos e estes estabelecerem entre si uma relação afectiva que contribua para o desenvolvimento psicológico dos filhos...». Mesmo quanto aos progenitores, o direito de visita não tinha carácter absoluto, pois que, se encontrava sempre subordinado ao «interesse do menor». Antes da Lei 84/95 de 31 de Agosto, entendia-se que o direito de visita, apenas se verificava relativamente aos progenitores e não já aos «avós» e «irmãos». A Lei 84/95, introduziu no nosso ordenamento o art. 1887-A, com a seguinte redacção: «Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes». É da obra citada (pag. 119) a seguinte passagem: «O menor passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que podemos designar por direito de visita. Esta norma, para além de significar um direito do menor ao convívio com os avós e irmãos também significa um direito destes ao convívio com o menor. A lei pretende tutelar a expressão de amor e de afecto entre os membros da família, a importância da ligação afectiva e do auxílio mútuo entre as gerações».A mesma ideia (de que no art. 1887-A CC) se consagrou um direito de visita) é perfilhada no Ac STJ de 3 de Março de 1998 (CJ 1, 119) em que se refere: «O art. 1887-A CC, aditado pela Lei 84/95 de 31.08, consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por direito de visita. Em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o direito de visita».Do que fica referido, há que concluir pela existência de um verdadeiro «direito de visita» por parte dos avós e irmãos (do menor), direito este que terá porém, uma menor amplitude que o do progenitor não guardião.Já se referiu que o critério a atender, para a fixação do direito em causa, é o «interesse do menor». Como se refere na obra citada (pag. 130) «a decisão judicial resulta de uma ponderação de factores (a vontade do menor; afecto entre a criança e os avós ou entre a criança e os irmãos; qualidade e duração da relação anteriormente existente entre estes; assistência prestada pelos avós ou pelos irmãos à educação do menor; benefícios para o desenvolvimento da personalidade do menor e para a sua saúde e formação moral resultantes da relação com os irmãos e com os avós; efeitos psíquicos e físicos do corte de relações com os irmãos e com avós ou com irmãos) em que se tem em conta simultaneamente o direito da criança de se relacionar com os avós e irmãos, o interesse dos avós ou dos irmãos em se relacionarem com o menor o interesse dos pais (ou do progenitor que tem a guarda do filho) na unidade de educação dos filhos».

in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/c993199e07028ca680256f420054c523?

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posted by Mikasmokas @ 12/29/2006  
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