Reflexões de um Caracol à Beira da Estrada
Será a experiência estética a experiência do mundo.... o devir é um devir estético... ou será que devo atravessar a estrada?
sexta-feira, dezembro 29, 2006
Sobre o direito dos avós...
O DIREITO.O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.Em termos gerais, o ser humano é «sujeito de direitos», pelo menos desde o nascimento, pois que nesse momento adquire «personalidade jurídica», art. 66 CC. Se «a personalidade jurídica», como susceptibilidade genérica e abstracta de direitos e obrigações é igual para todos, já o mesmo não acontece quanto à medida exacta desses direitos e obrigações, que depende de vários factores, de entre os quais releva a «idade». A propósito, refere Cunha Gonçalves (Tratado, Vol. I, pag. 225): «Todo o homem nasce física e mentalmente débil. A inteligência e a vontade fortificam-se à medida do crescimento do respectivo organismo. Há uma idade que se reputa como sendo aquela em que o corpo adquire a plenitude do seu desenvolvimento; e essa idade foi pelos legisladores adoptada como sendo a da capacidade legal...» A natural incapacidade do ser humano em função da idade (menores), é suprida pelo poder paternal (art. 122, 123, 124 e 1877 CC). Regra geral, o exercício do poder paternal incumbe a ambos os pais (art. 36 nº 3 CRP), a quem compete «o direito e dever de educação e manutenção dos filhos» (nº 5 art. 36 CRP), não podendo estes ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais...(nº 6 preceito citado). Cabe pois aos pais, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, art. 1885 CC. Quer o exercício do poder paternal, quer todo o direito de menores, encontra-se informado pelo princípio geral a que a lei chama «interesse do menor». Isso resulta claramente do art. 1878 e segs CC, podendo ocorrer a inibição daquele exercício (poder paternal) no caso de violação daqueles deveres (art. 1915 CC).Entre os direitos do ser humano e também da criança (art. 8 Conv. Dir. Da Criança), inclui-se «o direito à intimidade e relações familiares». São dados das ciências auxiliares do direito (sociologia e psicologia), que é benéfico ao desenvolvimento e formação da personalidade do ser humano, a sua integração numa família, assente em laços de afectividade. Assim, a lei presume que o convívio entre a criança e a família, o beneficia, sendo pois do seu interesse, que se assegure esse convívio. Daí o «direito de visita».Como refere Maria Clara Sottomayor (Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4º edic, pag. 71), «o direito de visita consiste no direito de pessoas unidas entre si por laços familiares ou afectivos estabelecerem relações pessoais. No contexto do divórcio ou da separação judicial... o direito de visita significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar com estes, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta de coabitação dos pais... O exercício do direito de visita por parte do progenitor não guardião funciona como um meio de este manifesta a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos...». A fol. 74 (obra citada) refere-se: «O direito de visita assume a natureza jurídica de um direito-dever e não de um direito subjectivo propriamente dito, constituindo um meio de o progenitor sem a guarda dos filhos e estes estabelecerem entre si uma relação afectiva que contribua para o desenvolvimento psicológico dos filhos...». Mesmo quanto aos progenitores, o direito de visita não tinha carácter absoluto, pois que, se encontrava sempre subordinado ao «interesse do menor». Antes da Lei 84/95 de 31 de Agosto, entendia-se que o direito de visita, apenas se verificava relativamente aos progenitores e não já aos «avós» e «irmãos». A Lei 84/95, introduziu no nosso ordenamento o art. 1887-A, com a seguinte redacção: «Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes». É da obra citada (pag. 119) a seguinte passagem: «O menor passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que podemos designar por direito de visita. Esta norma, para além de significar um direito do menor ao convívio com os avós e irmãos também significa um direito destes ao convívio com o menor. A lei pretende tutelar a expressão de amor e de afecto entre os membros da família, a importância da ligação afectiva e do auxílio mútuo entre as gerações».A mesma ideia (de que no art. 1887-A CC) se consagrou um direito de visita) é perfilhada no Ac STJ de 3 de Março de 1998 (CJ 1, 119) em que se refere: «O art. 1887-A CC, aditado pela Lei 84/95 de 31.08, consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por direito de visita. Em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o direito de visita».Do que fica referido, há que concluir pela existência de um verdadeiro «direito de visita» por parte dos avós e irmãos (do menor), direito este que terá porém, uma menor amplitude que o do progenitor não guardião.Já se referiu que o critério a atender, para a fixação do direito em causa, é o «interesse do menor». Como se refere na obra citada (pag. 130) «a decisão judicial resulta de uma ponderação de factores (a vontade do menor; afecto entre a criança e os avós ou entre a criança e os irmãos; qualidade e duração da relação anteriormente existente entre estes; assistência prestada pelos avós ou pelos irmãos à educação do menor; benefícios para o desenvolvimento da personalidade do menor e para a sua saúde e formação moral resultantes da relação com os irmãos e com os avós; efeitos psíquicos e físicos do corte de relações com os irmãos e com avós ou com irmãos) em que se tem em conta simultaneamente o direito da criança de se relacionar com os avós e irmãos, o interesse dos avós ou dos irmãos em se relacionarem com o menor o interesse dos pais (ou do progenitor que tem a guarda do filho) na unidade de educação dos filhos».

in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/c993199e07028ca680256f420054c523?

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posted by Mikasmokas @ 12/29/2006   0 comments
"Explicar o divórcio às crianças"
"Explicar o divórcio às crianças"
in revista Xis - Público - 12-03-2005, por Ana Gomes

Um divórcio é sempre um processo doloroso para s filhos. Mesmo quando acaba por ser a melhor solução para toda a família. Explicar a separação às crianças pode não ser tarefa fácil mas é indispensável.

A separação de um casal é sempre um processo complicado graças às alterações no quotidiano de vida que acarreta para toda a família. Mesmo quando a mudança é para melhor. Tanto mais quando existem filhos no meio, perdidos entre inseguranças, receios e falsas culpas. O divórcio implica todo um período de transição que pode levar meses ou anos, mas no entretanto existe a hora H, aquela em que os pais comunicam a sua decisão aos filhos. Este é um momento essencial para que a separação decorra da melhor forma possível. A sua importância, simbólica e prática, é a de um ponto de partida para a mudança, que deve ter sempre em vista o bem-estar das crianças.
Abertura ao diálogo. Antes de mais, há que promover uma postura da verdade. Depois de tomada a decisão da separação, não vale a pena deixar arrastar a conversa obrigatória com os filhos. O pior é deixá-los perceber que algo se passa sem se prontificarem desde logo para falar, esclarecer e dissipar dúvidas. O subentendido é um terreno minado que só potencia sentimentos de insegurança e medo dos filhos, que não compreendem exactamente o que está a acontecer.
A criança deve ficar a par da nova situação o mais cedo possível e sempre em conversa com o pai e a mãe, juntos, e nunca por intermédio de terceiros. Mesmo com crianças mais pequenas é importante verbalizar a situação, nem que seja através de uma história que ilustre de forma mais realista possível o que se vai passar. Chegada a altura da comunicação, a verdade é a melhor conselheira, desde que não seja pretexto para acentuar o sofrimento inevitável das crianças perante o anúncio do divórcio. Há que ter sempre em atenção a capacidade de compreensão do interlocutor consoante a idade e não esquecer que a criança deve ser poupada a pormenores detalhados da separação que só contribuem para aumentar sentimentos negativos.
Urge encontrar um equilíbrio entre a crueza de certas verdades e o esforço contraproducente de criar a ilusão de que nada vai mudar. Honestidade e serenidade são a pauta do discurso. Mesmo quando a relação do casal já comportava alguma agressividade, expressa periodicamente em momentos de discussões abertas, esta conversa dever ser calma e serena. Explicado o porquê, os pais, por muito que lhes custe ver os filhos sofrer, devem abrir um espaço para que as crianças manifestem os seus sentimentos. É importante deixá-los chorar ou mesmo expressar de forma livre todas as emoções negativas que geralmente marcam a reacção do divórcio: raiva, insegurança, dor.
Proteger a criança. É ainda aconselhável que o anúncio não assuma a forma de um comunicado unilateral. Se é verdade que os filhos não podem alterar a decisão tomada pelos pais, isto não implica que as crianças sejam votadas à resposta do silêncio. No caso dos filhos não reagirem verbalmente, numa altura em que um turbilhão se instalou nas suas cabeças, cabe aos pais perceberem se os devem deixar reflectir um pouco e organizar as ideias ou, pelo contrário, motivá-los a expor as suas dúvidas.
O medo e a culpa são os principais inimigos das crianças no processo de divórcio. O medo de perder o amor dos pais e o sentimento de serem culpados da separação são emoções vulgares que urge desconstruir. Se seria uma hipocrisia insistir no discurso de que nada vai mudar, é essencial que a criança entenda que o amor que o pai e a mãe lhe dedicam não vai sofrer alterações. Que perceba que o divórcio é entre o casal e nunca entre os pais e os filhos. Esta é a garantia mais essencial para que o divórcio não faça nascer emoções de insegurança, frustração, ansiedade ou raiva na criança. Também os sentimentos de culpa em que os filhos têm tendência a cair devem ser arredados ao longo desta conversa. Os pais devem explicar que a separação não teve nada a ver com eles e marcar bem a fronteira entre o que á a relação de casal e as de maternidade e paternidade, que se mantêm incólumes.
Fugir aos conflitos. Mesmo nos casos de divórcios litigiosos ou conflituosos, os pais devem fazer um esforço para que esta hostilidade não tenha os filhos por espectadores. Decidir a logística da nova situação familiar - custódia, visitas, apoio financeiro, etc. - não pode ser pretexto para mais discussões. pelo contrário, deve ser apresentado o novo modelo de quotidiano familiar como um esforço sereno para que a criança sinta alguma segurança e confiança. Deve ser oferecido à criança um plano de acção marcado pela estabilidade, para minorar o seu sofrimento.
São ainda de evitar comportamentos que resgatem os filhos para o processo de divórcio, como ter discussões à frente deles ou usá-los como arma de arremesso nas zangas. Para marcar bem a distinção entre o que se passa na vida de casal e o que acontece entre pais e filhos, não se pode criticar a outra figura parental frente à criança, utilizá-la como tema de discussão entre pai e mãe ou recorrer a comparações do género "a mãe gosta mais de ti do que o pai que se foi embora". O respeito entre os ex-cônjuges é essencial para a manutenção do bem-estar dos filhos.
As crianças devem ainda ser esclarecidas que o processo de divórcio é permanente, de forma a não alimentarem a fantasia de uma reconciliação. Os pais devem ainda reforçar que o facto de serem filhos de pais separados não é motivo de vergonha ou embaraços e que estão sempre disponíveis a apoiar os filhos a superarem as dificuldades inerentes à adaptação a uma nova situação familiar.

Precauções do casal
Pequenas atitudes podem fazer toda a diferença em processos de divórcio no que respeita a minorar o sofrimento dos filhos. Seguem-se algumas sugestões:
- Informar os filhos com algum tempo de antecedência antes de um dos cônjuges sair de casa, para que possam ter algum tempo para se habituar à ideia e preparar-se para a mudança.
- Informar os filhos que têm um espaço à disposição na casa do cônjuge que sair. reforçar o lado positivo de passar a ter duas casas para morar através de pequenos gestos, como deixar a criança participar na decoração do novo quarto.
- Manter regras semelhantes nas duas casas onde a criança passa o seu tempo para não aumentar a confusão ou abrir espaço à manipulação dos filhos.
- Envolver a família alargada no processo de separação no que toca à dispensa de atenção, tempo e carinho às crianças para que estas sintam que têm diversos pontos de apoio aos quais podem recorrer.
- Tentar manter ao máximo as rotinas dos filhos para que o sentimento de receio pela mudança não seja mais acentuado.
- Informar a escola e outros locais de ocupação de tempos livres da criança do processo de divórcio para que estejam atentos a qualquer alteração de comportamento.

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posted by Mikasmokas @ 12/29/2006   0 comments
E ainda... notas informativas sobre o Poder Paternal
Caso os pais se divorciem ou separem, como é que se determina a responsabilidade parental para o futuro?
Nas situações de divórcio ou separação, o poder paternal é definido por sentença judicial ou decisão do conservador do registo civil. A sentença pode ser homologatória, ou seja, confirmativa de um acordo dos progenitores incidente sobre o exercício do poder paternal, ou de mérito, contendo decisão impositiva sobre o regime de tal exercício.A decisão do conservador é homologatória do acordo dos progenitores.Estas decisões são proferidas em processo de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens ou em processo autónomo de regulação do exercício do poder paternal. A intervenção da Conservatória do Registo Civil ocorre apenas nos processos de separação e divórcio por mútuo consentimento.

Se os pais não estiverem de acordo sobre a questão da responsabilidade parental, quais são os meios alternativos para resolver o conflito sem recorrer a tribunal?
É sempre necessário obter homologação judicial de qualquer acordo celebrado pelos progenitores (seja ele espontâneo ou resultante de um processo de mediação), com excepção do que se refere à acima enunciada participação da Conservatória do Registo Civil.Na fase de abordagem dos factores de desentendimento e de aproximação dos progenitores, existe a alternativa de recorrer à mediação, a realizar pelo Gabinete de Mediação Familiar, criado pelo Ministério da Justiça em 1997, ou por Gabinetes de Mediação Familiar que funcionam junto de alguns Municípios.É, ainda, possível recorrer à Associação de Mediadores de Conflitos. Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação. O referido magistrado homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.
Se os pais recorrerem a tribunal, sobre que assuntos o juiz poderá decidir em relação à criança?
Genericamente, e abstraindo de quem requer a intervenção, o tribunal pode, em relação à criança e no âmbito da matéria que aqui nos ocupa: a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal; c) Regular o exercício do poder paternal (isto é, decidir sobre o destino do filho, sobre os alimentos a este devidos e a forma de os prestar, bem como sobre o regime que definirá os contactos a manter com o progenitor a quem não seja confiado, atendendo a que deverá ser sempre garantida a existência de uma relação de grande proximidade) e conhecer das questões a este respeitantes; d) Fixar os alimentos devidos a menores e preparar e julgar as execuções por alimentos; e) Ordenar a entrega judicial de menores; f) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades; g) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores; h) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal; i) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor; j) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente; k) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar; l) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores; m) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar; n) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior. Na falta de acordo dos progenitores relativamente a questões de particular importância, cabe ao tribunal supri-lo, a pedido de qualquer um deles e após tentativa de conciliação e audição do menor. Para ser ouvido, o filho deve ser maior de 14 anos e as circunstâncias não deverão desaconselhar a sua audição.São questões de particular importância o nome do filho, a sua educação (especialmente, a religiosa), a alienação de bens, o repúdio de heranças, a contracção de empréstimos e a aquisição de posições em sociedades comerciais, entre outras.No caso de progenitores divorciados ou separados, o juiz tem de decidir se o poder paternal vai ser exercido isolada ou conjuntamente, qual vai ser o progenitor-guardião, qual o regime de visitas de que beneficiará aquele que não tem a guarda e qual o montante e forma da prestação alimentar (se existir).
Se o tribunal decidir que um dos pais terá a guarda exclusiva da criança, isto significa que essa pessoa pode decidir tudo o que concerne à vida da criança sem consultar o outro progenitor?
Em actos de particular importância ou para os quais a lei exija expressamente o consentimento de ambos os pais, deve o progenitor que não é detentor do direito de guarda ser consultado e dar consentimento à prática do acto. Por outro lado, ao progenitor que não exerça o poder paternal, assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.Acresce que os pais podem acordar que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo entre ambos ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.
Se o tribunal decidir que os pais terão a guarda conjunta da criança, o que é que isto significa na prática?
Na prática, nesta situação, o poder paternal é exercido em comum por ambos os pais, que decidirão as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoravam na constância do matrimónio, ressalvada a importante diferença de o menor poder passar a residir apenas com um dos progenitores. Em tal contexto, a posição dos pais perante o filho não se altera, no plano jurídico, com o divórcio ou a separação.

in http://www.redecivil.mj.pt/Poder%20Parternal.htm

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posted by Mikasmokas @ 12/29/2006   0 comments
Pergunto-me..
Artigo 9º.
1. Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.
2. Em todos os casos previstos no n.º 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista.
3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.
4. Quando a separação resultar de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a detenção, prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da família informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes comprometem-se, além disso, a que a apresentação de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.


in Convenção sobre os Direitos da Criança
Adoptada pela Resolução No. 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989

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posted by Mikasmokas @ 12/29/2006   0 comments
Sobre o egoísmo na transferência da perda emocional...

Uma conversa de MSN com uma amiga minha... acho que a conversa fala por si....


Susana - JUST ME!!!! says:
eu lembro-me de cenas entre os meus pais quando eles se separaram
Susana - JUST ME!!!! says:
eu tinha 2 anos
Patux says:
tinhas?
Susana - JUST ME!!!! says:
sim
Patux says:
conta-me o q te lembras
Susana - JUST ME!!!! says:
por isso te digo para terem cuidado
Susana - JUST ME!!!! says:
lembro-me de var a minha mae a chorar nas escadas
Susana - JUST ME!!!! says:
lembro-me de ver o meu pai a ir embora de casa
Susana - JUST ME!!!! says:
a carregar uns sofás verdes
Patux says:

:(

Patux says:
e o q ficou de sentimento em ti?
Susana - JUST ME!!!! says:
nem sei... acho que por isso é que sou assim revoltada, desconfiada, amargurada

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posted by Mikasmokas @ 12/29/2006   1 comments
domingo, dezembro 17, 2006
O conforto da linguagem
É curioso que apesar de vivermos numa sociedade dominada pela imagem ainda se encontra de forma dominante o encontro de um certo conforto na linguagem, em especial no texto escrito, por mais pequeno, simples ou pouco significativo que possa ser.
A mediação da linguagem é fundamental para encontrarmos o conforto das certezas individuais do nosso universo simbólico. Mesmo numa sociedade que promove a cultura da imagem, onde a transmissão de valores de convivência em sociedade são fracos, existe uma tendência para encontrarmos na palavra, no texto, a mediação afectiva, mais do que tecnológica, às nossas indagações.

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posted by Mikasmokas @ 12/17/2006   1 comments
quarta-feira, dezembro 13, 2006
YARD DOGS ROAD SHOW

Ora aqui está o postal da minha mais recente aposta...

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posted by Mikasmokas @ 12/13/2006   0 comments
domingo, dezembro 03, 2006
Um pequeno desabafo da vida....


Partiste sem poderes dizer nada, mas sei que estarei contigo pois os sentimentos de afecto são muito grandes para se perderem assim....
posted by Mikasmokas @ 12/03/2006   0 comments
Fazes-me falta...
DISPERSÃO
Sá Carneiro

Perdi-me dentro de mim
Porque eu era labirinto,
E hoje, quando me sinto,
É com saudades de mim.

Passei pela minha vida
Um astro doido a sonhar.
Na ânsia de ultrapassar,
Nem dei pela minha vida...

Para mim é sempre ontem,
Não tenho amanhã nem hoje:
O tempo que aos outros foge
Cai sobre mim feito ontem.

(O Domingo de Paris
Lembra-me o desaparecido
Que sentia comovido
Os Domingos de Paris:

Porque um domingo é família,
É bem-estar, é singeleza,
E os que olham a beleza
Não têm bem-estar nem família).

O pobre moço das ânsias...
u, sim, tu eras alguém!
E foi por isso também
Que te abismaste nas ânsias.

A grande ave dourada
Bateu asas para os céus,
Mas fechou-as saciada
Ao ver que ganhava os céus.

Como se chora um amante,
Assim me choro a mim mesmo:
Eu fui amante inconstante
Que se traiu a si mesmo.

Não sinto o espaço que encerro
Nem as linhas que projeto:
Se me olho a um espelho, erro —
Não me acho no que projeto.

Regresso dentro de mim
Mas nada me fala, nada!
Tenho a alma amortalhada,
Sequinha, dentro de mim.

Não perdi a minha alma,
Fiquei com ela, perdida.
Assim eu choro, da vida,
A morte da minha alma.

Saudosamente recordo
Uma gentil companheira
Que na minha vida inteira
Eu nunca vi... Mas recordo

A sua boca doirada
E o seu corpo esmaecido,
Em um hálito perdido
Que vem na tarde doirada.

(As minhas grandes saudades
São do que nunca enlacei.
Ai, como eu tenho saudades
Dos sonhos que não sonhei!...

E sinto que a minha morte —
Minha dispersão total —
Existe lá longe, ao norte,
Numa grande capital.

Vejo o meu último dia
Pintado em rolos de fumo,
E todo azul-de-agonia
Em sombra e além me sumo.

Ternura feita saudade,
Eu beijo as minhas mãos brancas...
Sou amor e piedade
Em face dessas mãos brancas...

Tristes mãos longas e lindas
Que eram feitas Pra se dar
Ninguém mas quis apertar
Tristes mãos longas e lindas

Eu tenho pena de mim,
Pobre menino ideal...
Que me faltou afinal?
Um elo? UM rastro?... Ai de mim!,..

Desceu-me na alma o crepúsculo;
Eu fui alguém que passou.
Serei, mas já não me sou;
Não vivo, durmo o crepúsculo.

Álcool dum sono outonal
Me penetrou vagamente
A difundir-me dormente
Em urna bruma outonal.

Perdi a morte e a vida,
E, louco, não enlouqueço...
A hora foge vivida,
Eu sigo-a, mas permaneço,..
..................................
Castelos desmantelados,
Leões alados sem juba
......................................
Paris, maio, 1913
posted by Mikasmokas @ 12/03/2006   0 comments
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